Perguntas e Respostas

O que são Normas Regulamentadoras (NRs) do Mte?

São Normas Regulamentadoras (NRs), publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Mte), através da Portaria nº 3.214/78, para regulamentar os requisitos técnicos e legais do Capítulo do Título II da CLT – Segurança e Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514, de 22/12/1977).

Todas as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuem empregados regidos pela CLT, independente da quantidade de trabalhadores, são obrigadas ao cumprimento das NRs.

Confiram as Normas Regulamentadoras vigentes e atualizadas, através do site oficial do Ministério do Trabalho e emprego. Acessem http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras.

O que é Risco Grave e Iminente? E qual a diferença entre embargo e interdição?

É toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador, que esteja presente no ambiente de trabalho com alta probabilidade de ocorrência. A partir de sua constatação, devem ser tomadas medidas de interdição ou embargo.

Embargo e Interdição são palavras sinônimas, já que apresentam as mesmas consequências jurídicas, ou seja, paralisação das atividades. Todavia, Embargo, aplica-se a paralisação total ou parcial de obras de construção civil.

interdição se refere à paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

SESMT: Quais as empresas estão obrigadas a manter o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho? E como é feito o dimensionamento?

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente, o SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

O dimensionamento dos SESMT é feito de acordo com o grau de risco estabelecido na NR 04 e seus quadros anexos, o qual é definido com base no número de empregados do estabelecimento e no CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da atividade principal da empresa,

É importante destacar que, conforme a NR 01, Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, podendo funcionar em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório e obras de engenharia.

CIPA: Qual o objetivo da Comissão Interna de prevenção de Acidentes? Quais as empresas estão obrigadas a constituir e como é feito o dimensionamento?

O objetivo principal da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, através da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Visando cumprir seu objetivo, cabe a CIPA: Identificar e tratar as condições de risco nos ambientes de trabalho; Propor e solicitar a adoção de medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes; Analisar e investigar acidentes do trabalho ocorridos, encaminhando ao SESMT e ao empregador Relatório com resultado da investigação e Plano de Ação; Promover a SIPAT; Elaborar o Mapa de Risco; Divulgar informações e orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes e doenças do trabalho; dentre outras atribuições definidas na NR 05.

Devem constituir CIPA, por Estabelecimento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados (regime CLT). Para dimensionar a Comissão deve ser seguido o Quadro I da NR 05, observando também as determinações de outras NRs que tratam do assunto, a exemplo da NR 18 – PCMAT e NR 32 – Serviços de Saúde. Todavia, é importante salientar que as empresas não enquadradas no Quadro I, deverão possuir no mínimo 01 Trabalhador Designado para realizar as atribuições da CIPA e cumprir as determinações da NR 05 (Item 5.6.4 da NR 05).

CIPA: O Curso de Formação de Membros da CIPA é obrigatório anualmente?

Sim, de acordo com a NR 05 cabe ao empregador promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse de cada mandato, o qual dura o período de 01 (um) ano. Quando não for necessário o dimensionamento a CIPA pelo Quadro I, o funcionário Designado pela empresa deverá passar pelo Curso de Formação anualmente. Para o primeiro mandato, a empresa deve realizar o treinamento de CIPA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

O treinamento deve ser realizado com carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados, de modo a atender o conteúdo programático estabelecido pela NR 05.

CIPA: O que é Mapa de Riscos?

O Mapa de Riscos é a representação gráfica dos riscos por meio de círculos de diferentes cores e tamanhos, permitindo fácil visualização e compreensão. É um instrumento participativo, que deve ser elaborado pelos membros da CIPA ou com sua contribuição direta. O Mapa serve como um instrumento de levantamento preliminar de riscos, de informação para os empregados e visitantes, e de planejamento para as ações preventivas que serão adotadas pela empresa.

EPI: O que é EPI? Todo EPI deve possuir CA (Certificado de Aprovação) do Mte?

Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, enquadrado no Anexo I da NR-6 e com Certificado de Aprovação emitido pelo Mte, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Podemos ter ainda o EPI Conjugado, que é composto por mais de um dispositivo, a ser usado de forma conjunta contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente.

Por isso, émuito importante salientar que cabe ao SESMT ou à CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, escolher e recomendar apenas  EPIs com Certificado de Aprovação e que os mesmos sejam adequados ao risco ocupacional que ameaçam à segurança e saúde do trabalhador, com devido registro em Ficha de Entrega de EPI, o qual deve ser mantido na empresa pelo período mínimo de 20 anos .

O que é PCMSO?

O PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Trata-se de um programa obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independente da quantidade de funcionários.

Segundo o Quadro 01 da NR 04, cabe às Empresas de grau de risco 01 e 02 (que possuam mais de 25 empregados) e de grau de risco 3 e 4 (com mais de 10 empregados) que definam um Médico Coordenador para elaboração e implementação do PCMSO, o qual tem como responsabilidade principal: Realizar ou encarregar Médico Examinador autorizado para os exames médicos previstos no PCMSO; Definir os exames clínicos e complementares e sua periodicidade; Guardar os prontuários clínicos dos funcionários; Acompanhar o desenvolvimento das ações do PCMSO e os resultados dos exames do período, propondo e acompanhando ações de tratamento através do Relatório Anual do PCMSO.

O que é ASO?

ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional, emitido por Médico Examinador ou Coordenador do PCMSO, o qual atesta a condição de saúde do trabalhador (APTO ou INAPTO) para o desempenho de determinada função na Empresa.

O ASO deve ser emitido em 02 vias, atendendo aos requisitos do item 7.4.4.3 da NR 07, sendo: 1ª via – da Empresa, a qual deve arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho pelo período mínimo de 20 anos ; e 2ª via – Trabalhador, entregue mediante recibo na primeira via.

Quais são os Exames Médico-Ocupacionais obrigatórios pela NR 07 – PCMSO?

Os Exames Médico-Ocupacionais devem ser realizados obrigatoriamente, conforme as determinações da NR 07, contemplando avaliação clínica e realização de exames complementares, cabendo ao EMPREGADOR custear sem ônus todos os procedimentos relacionados e ao EMPREGADO submeter-se aos exames médicos previstos no PCMSO. São eles:

Exame Admssional: Deve ser realizadoantes que o trabalhador assuma suas atividades.

Exame Periódico: Obrigatório periodicamente para monitoramento da condição de saúde do trabalhador, cujo intervalo a ser definido pelo médico elaborador ou coordenador do PCMSO, em conformidade com as determinações do item 7.4.3.2 da NR 07.

Exame de Retorno ao Trabalho: É obrigatório no 1º dia da volta ao trabalho de empregado ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Exame de Mudança de Função: Sempre que houver alteração da atividade, posto de trabalho ou setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. A simples mudança de cargo não implica na obrigatoriedade de realização do exame de Mudança de Função.

Exame Demissional: Deve ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional (admissional, periódico, de mudança de função ou retorno ao trabalho) tenha sido realizado há mais de: 135 dias (para as empresas de grau de risco 1 e 2, ou 90 dias (para as empresas de grau de risco 3 e 4). Antes desse prazo, podem ser utilizados os resultados do exame anterior.

O que é PPRA?

PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o qual visa estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

De acordo com a NR 09, a elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um consultório odontológico, um escritório de advocacia, um loja de departamentos ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas que a empresa deve implementar no campo Segurança e Saúde Ocupacional, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

De acordo com a NR 09, PPRA, quais são os Riscos Ambientais?

Para efeitos do PPRA, os Riscos Ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.  Dentre os Agentes físicos destacam-se: Ruído; Vibrações; Pressões Anormais; Temperaturas Extremas; Radiações Ionizantes; e Radiações Não Ionizantes. Agentes Químicos: Poeiras; Fumos; Névoas; Neblinas; Gases; e Vapores, os quais são absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão; Agentes biológicos: Bactérias; Fungos, Bacilos; Parasitas; Protozoários; Vírus; entre outros.

Quem deve elaborar o PPRA?

A princípio, conforme NR 09, o próprio SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional capaz de desenvolver o disposto na NR 09 para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.

A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho definidas na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991.

Quais as principais obrigações do Empregador para atendimento à NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE?

A NR 10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Para atendimento das condições mínimas de segurança, cabe ao Empregador:

  • Adotar medidas preventivas para controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, incluindo: Inspeções;Isolamento, Sinalização; Dentre outros;
  • Constituir e manter atualizado o Prontuário de Instalações Elétricas;
  • Implementarprocedimentos e instruções técnicas de Segurança e de Emergência, bem como processo de Inspeção e tratamento de anomalias e/ou não-conformidades;
  • Disponibilizar Equipamentos de Proteção Coletiva e EPIs adequados às tensões elétricas, inclusive vestimenta adequada, e manter testes de isolação atualizados;
  • Manter atualizados e em atendimento às Normas Técnicas aplicáveis: Projetos elétricos, Esquemas Unifilares; Especificações do sistema de aterramento; Certificações de equipamentos e materiais elétricos utilizados em áreas classificadas; Documentação comprobatória de Profissionais qualificados, habilitados e/ou capacitados devidamente identificados; Relatórios de Inspeções de SPDA – Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas.

O que determina a NR 12 sobre a Capacitação para Operadores de Máquinas e Equipamentos?

De acordo com a NR 12, a Capacitação para Operadores de Máquinas e Equipamentosdeve ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho. Não há definição de carga horária mínima, todavia a capacitação deve garantir conhecimento aos trabalhadores para que executem suas atividades com segurança e atender o conteúdo programático estabelecido no Anexo II da mesma NR.

O treinamento deve ser ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. É importante reforçar que a capacitação só é válida para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação e que, para realizar atividades de operação, o trabalhador qualificado, capacitado ou profissional legalmente habilitado deve possuir autorização do empregador, com registro em documento formal.

Qual a documentação mínima da caldeira que deve ser mantida no estabelecimento?

Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:

  • Prontuário da caldeira, contendo as seguintes informações: Código de projeto e ano de edição; Especificação dos materiais; Procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA; Conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; Características funcionais; Dados dos dispositivos de segurança; Ano de fabricação; E, Categoria da caldeira.
  • Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.1.7;
  • Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.2;
  • Projetos de Alteração ou Reparo, em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
  • Relatórios de Inspeção, em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

O que é o Laudo de Insalubridade?

Insalubridade é a condição de trabalho que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.  Segundo a NR 15, toda atividade ou condição insalubre é aquela que atende a pelo menos um dos seguintes requisitos: Existência de agentes acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos; Nas atividades mencionadas nos Anexos; ou condições comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Trabalhando dentro dessas condições, o trabalhador tem direito à percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio ou 10% para grau mínimo.

Conforme a NR 15, o Laudo Técnico de Insalubridade é o documento elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho que comprova a existência da atividade ou condição insalubre.

Qual a diferença entre Nível de Ação e Limite de Tolerância?

Nível de Ação (NA) é o valor de exposição que determina a NR 09 para o início obrigatório de ações preventivas para minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. Para agentes químicos, o NA é a metade dos limites de exposição ocupacional definidos na NR 15 ou ACGIH. Para o ruído, é a dose de 0,5 (superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I.

Limite de Tolerância (LT) é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral, conforme NR 15. Quando não existir Limite de Tolerância nacional para os produtos químicos manuseados pelos funcionários, deve ser realizada consulta aos Limites de Tolerância estabelecidos pela ACGIH – American ConferenceofGovernmental Industrial Higyenists e utilizados seus valores de referência, quando existirem para o agente em questão. Todavia, os TLV da ACGIH são referências a serem utilizadas para fins de implementação de medidas de prevenção naárea de higiene ocupacional (NR 09 – PPRA). Os TLV não devem ser usados para fins de caracterização de atividade ou operação

Qual a relação da NR 15 – Insalubridade com a caracterização de atividade especial visando a concessão da aposentadoria especial?

A NR 15 é um documento importante para a elaboração de Laudo Técnico para fins de caracterização da Aposentadoria Especial. A partir da publicação da Lei no 9.032 (28/04/95), a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não-ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observando-se a carência exigida.

O que é o Laudo de Periculosidade?

Segundo a NR 16, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes em seus Anexos, dos quais destacam-se: Anexo I – Explosivos; II – Inflamáveis; III – Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; IV – Energia Elétrica; V – Motocicleta; e (*)Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas. Trabalhando dentro dessas condições, o trabalhador tem direito à percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Conforme a NR 15, havendo agentes potencialmente causadores da condição perigosa, cabe ao empregador promover caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante Laudo Técnico de Pericolusidade, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Com relação ao adicional de Insalubridade e Periculosidade, o que ocorre quando o funcionário tiver direito a perceber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Coexistindo as condições de insalubridade e de periculosidade, em determinada situação de trabalho, é vedada a recepção de ambos os adicionais, cabendo ao empregado optar por um deles. O item 16.2.1 determina que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

O que é AET – Análise Ergonômica do Trabalho?

A AET é a análise realizada pelo empregador, por profissionais competentes e habilitados no âmbito da ergonomia, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, devendo abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na NR 17 – Ergonomia. A AET tem como objetivo rastrear, observar, avaliar e analisar as relações existentes entre demandas de doenças, acidentes e produtividade com as condições de trabalho, com as interfaces, com os sistemas e com a organização do trabalho.

Quanto ao Laudo Ergonômico, trata-se de um diagnóstico emitido como resposta aos aspectos ergonômicos relativos a uma condição específica de trabalho em um determinado posto de trabalho, considerando o cumprimento do que é estabelecido pela NR 17.

O que é o PCMAT?

PCMAT é o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), o qual contempla: Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da obra; Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; Layout inicial do canteiro da obra, contemplando, inclusive, previsão do dimensionamento das áreas de vivência; Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

Segundo o item 18.3.1 da NR 18, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos da NR, outros dispositivos complementares de segurança e as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. O programa deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

Qual o conteúdo mínimo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)?

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) previsto na NR 22 deve contemplar, no mínimo: Riscos físicos, químicos e biológicos; Atmosferas explosivas; Deficiências de oxigênio; Ventilação; Proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa MTb/SSMT nº 01, de 11/04/94; Investigação e análise de acidentes do trabalho; Ergonomia e organização do trabalho; Riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; Riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; Equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual; Estabilidade do maciço; Plano de emergência; e Outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

Qual a Norma que exige a realização do Curso de Formação da Brigada de Emergência e a elaboração e implementação do PPCE – Plano de Prevenção e Controle de Emergência?

A NR 23 – Proteção Contra Incêndios, no item 23.1 determina que “Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”.  Dessa forma, a Norma estabelece que todos os empregadores devem cumprir as determinações do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico de cada Estado e, ainda as Normas Técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Norma Técnicas. Destas últimas, destacam-se a NBR 15219 – Plano de emergência contra incêndio – Requisitos e a NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos, as quais, respectivamente, estabelecem a obrigatoriedade da elaboração do PPCE e da realização do Curso e da formação da Brigada de Emergência.

O que é um Plano de Gerenciamento de Resíduos – PGR?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos é o documento que deve contemplar as ações que visem minimizar a geração de resíduos na fonte, bem como todos os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento interno/externo, transporte interno/externo, reciclagem, reutilização, tratamento interno/externo e disposição final destes. Visando atender a NR 25 do Mte, é importante também que o PGR contemple a garantia da segurança e da saúde dos trabalhadores, proibindo o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometê-la.

O PGR deve ser elaborado por profissional habilitado e devidamente validado pelos órgãos competentes. Dentre os Planos de Gerenciamento de Resíduos seguem alguns de maior destaque:

  • PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou PGRSI – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais, os quais tratam de resíduos gerados ou prospectados pela indústria (PGRSI) ou outros setors econômicos (PGRS);
  • PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, aplicável aos para estabelecimentos e unidades de saúde, inclusive ambulatórios médicos nas empresas;
  • PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, aplicável para obras em geral.

Qual o órgão responsável pela fiscalização ambiental?

Dependendo do tipo de atividade econômica, a fiscalização ambiental caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos estaduais e municipais (CPRH em PE). A aplicação da NR 25 deve ser feita a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal no 6.938 (31/08/81), é o órgão competente para elaborar as diretrizes técnicas para implementação da Política Nacional de Meio Ambiente. Dependendo da competência de cada caso, a fiscalização ambiental ficará a cargo do IBAMA, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e respectivos órgãos estaduais de controle ambiental, considerando também que resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade, sejam dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência, que rejeitos radioativos sejam dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e, que resíduos de risco biológico atendam a legislações sanitária e ambiental.

Como deve ser classificado o Produto Químico?

O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. Os dados de segurança do produto químico, de acordo com sua classificação, devem ser dispostos na FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos, a qual deve atender ao disposto em norma técnica oficial vigente e ser disponibilizada em local de fácil acesso aos trabalhadores.

As infrações ou não conformidades com as Normas Regulamentadoras resultam em multa?

As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I e Anexo IA), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) da NR 28 – Fiscalização e Penalidades.

Além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, o que deve contemplar o PPRA em atendimento à NR 32?

  1. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas.
  2. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, o que deve contemplar o PCMSO em atendimento à NR 32?

  • O reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
  • A localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
  • A relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
  • A vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
  • O programa de vacinação.

Qual o objetivo e campo de aplicação do Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes?

Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Qual a carga horária e conteúdo programático para capacitação inicial dos trabalhadores autorizados a realizar atividades em espaços confinados? E a reciclagem?

De acordo com NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, é vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. Portanto, cabe ao empregador desenvolver programa de capacitação realizada dentro do horário de trabalho que atenda, no mínimo, as condições abaixo:

  • Capacitação inicial de Trabalhadores Autorizados e Vigias: Com carga horária mínima de 16 horas e conteúdo programático mínimo que contemple: a) Definições; b) Reconhecimento, avaliação e controle de riscos; c) Funcionamento de equipamentos utilizados; d) Procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e, e) Noções de resgate e primeiros socorros.
  • Capacitação inicial de Supervisores: Com carga horária mínima de 40 horas e conteúdo programático adicional que contemple: a) identificação dos espaços confinados; b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos; c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados; d) legislação de segurança e saúde no trabalho; e) programa de proteção respiratória; f) área classificada; e, g) operações de salvamento.
  • Capacitação Periódica Anual: Os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas, sempre que houver Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; Evento que indique a necessidade de novo treinamento; E/ou quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.

Qual a carga horária e conteúdo programático para capacitação inicial dos trabalhadores autorizados a realizar trabalho em altura? E a reciclagem?

De acordo com NR 35 – Trabalho em altura, cabe ao empregador desenvolver programa de capacitação que atenda, no mínimo, as condições abaixo:

  • Capacitação para trabalho em Altura: Com carga horária mínima de 08 horas e conteúdo programático mínimo que contemple: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) análise de Risco e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e, g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • Capacitação Periódica Bienal: Os trabalhadores capacitados para o trabalho em altura, submetido e aprovado em treinamento teórico e prático, devem receber capacitação periódica a cada 24 meses, com carga horária mínima de 8 horas e conteúdo definido pelo empregador de modo a promover o cumprimento da NR, sempre que houver Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; Evento que indique a necessidade de novo treinamento; E/ou quando houver retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias ou mudança de empresa.

De acordo com a NR 36, qual a determinação legal sobre o treinamento para trabalhadores expostos ao agente biológico?

Conforme a NR 36, cabe ao empregador incluir o treinamento como parte da estratégia de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho da empresa, sempre que houver agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador. O treinamento deve informar os trabalhadores sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, os efeitos sobre a saúde e as medidas de prevenção, considerando as determinações da Norma para a atividade desenvolvida e o risco a que o mesmo se expõe.